sábado, 30 de julho de 2011

Estatuto Social da Associação

 ESTADO DO ACRE
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO BENTO MARQUES (COHAB)
INSCRIÇÃO NO CNPJ Nº 02.934.979/0001-09 – TARAUACÁ

ESTATUDO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 10.406/02

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1 - A Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB), fundada em 13 de outubro de 1991, com sede e foro na Rua Manoel Vieira da Cunha, sob o número 751, Bairro Cohab, CEP. 69.970-000, na Cidade de Tarauacá, Estado do Acre, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, cultural, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos os moradores do Bairro da Cohab a que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, constituída por número ilimitado de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de nacionalidade, religião ou raça, proprietários ou locatários, residentes ou estabelecidos no bairro e suas adjacências.

Parag. 1º - O quadro de pessoal da associação será sempre constituído de, no mínimo 2/3 (dois terços) de cidadãos brasileiros;
Parag. 2º - A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da associação caberão somente a cidadãos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
Parag. 3º - A associação não poderá promover nenhum a alteração no seu instrumento social sem a devida autorização dos órgãos competentes.

Art. 2 - A associação tem por finalidade e objetivos:
I - Lutar pela melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral, defendendo-os, organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovem e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente benefícios alcançados decorrentes do trabalho da associação junto aos orgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa Privada;
II - Cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios da comunidade;
III - Promover atividades sociais, culturais e desportivas;
IV- Firmar convênios com associações, autarquias, entidades religiosas, federais, estaduais, municipais, iniciativa privada e outras;
V-    Promover e assistir pessoas carentes;
VI-   Promover execução do serviço de Rádio Difusão Comunitária.
Art. 3 - É vedada a utilização do nome da associação e de seu patrimônio para fins de promoções pessoais, bem como para campanhas ou promoções que não sejam de interesse da comunidade.


CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4 – São órgãos da Associação de Moradores Bento Marques-Cohab:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Departamentos: Cultural, Mulheres, Esportes, Juventude e Eventos
IV – Conselho de Representantes de Ruas e Logradouros;
IV – Conselho Fiscal;
V – Conselho Comunitário.


CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 5 - A Associação, contará com um numero ilimitado de associados, distinguidos em quatro categorias:
I.    Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II.   Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III.  Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade;
IV.  Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.

Art. 6 - Os sócios contribuintes ficam obrigados a concorrer com uma mensalidade, a ser fixada pela Assembléia Geral Ordinária, necessária à manutenção da Associação.
I - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais;
II - Os sócios que se desligarem da associação não terão direito a qualquer tipo de restituição.
Art. 7 – São deveres dos associados:
I.    Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II.   Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III.  Zelar pelo bom nome da Associação;
IV.  Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V.   Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI.  Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições; 
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providencias.

Parágrafo único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas .

Art. 8 - São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
I.    Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II.   Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III.   Recorrer á Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;

Art. 9 - A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:
I.    Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
II.   Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III.  Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV.  Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.  

Art. 10 - É direito do associado, demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.

Art. 11 - A exclusão do associado se dará nas seguintes questões;
I.    Grave violação do estatuto;
II.   Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;
III.  Atividades que contrariem decisões de Assembléias;
IV.  Desvio dos bons costumes;
V.   Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI.  Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu debito junto à tesouraria da Associação.

Parágrafo único - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso a Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 12 – A receita da associação provém das contribuições dos associados, donativos, rendimentos do seu patrimônio social ou de atividades promovidas pela associação e será utilizada única e exclusivamente para consecução de suas finalidades institucionais e, ainda, que não haverá distribuição de bônus ou eventuais sobras de receitas entre associados.

CAPITULO V - DA DIRETORIA

Art. 13 – Farão parte da diretoria da entidade somente os brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos maiores de 18 anos ou emancipados, residentes na comunidade eleitos pela Assembléia Geral ordinária, em votação secreta, da qual participarão do processo eleitoral, todos os sócios contribuintes em dias com suas obrigações.

Art. 14 – A Diretoria da Associação será constituída através dos seguintes cargos
I – Diretoria Executiva - composta de Presidente, vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
II - Diretores de Departamentos - Cultura, Mulheres, Esportes, Juventude e Eventos;
III – Conselho de Representantes de Ruas – composto por membros de cada rua legalmente constituída na área da comunidade;
IV - Conselho Fiscal – Composto por três conselheiros;

Parágrafo Único - Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Administração, o substituto será eleito pela 1ª Assembléia Geral que se realiza após a vacância.

Art. 15 – O mandato da Diretoria será de dois (02) anos, permitida a reeleição;

Art.. 16 Os membros da diretoria não receberão qualquer renumeração pelo desempenho de suas funções, assegurado, no entanto, o direito de ressarcimento por qualquer despesa efetuada, desde que devidamente autorizada e comprovada.

Art. 17 - São atribuições da Diretoria:
I.    Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
II.   Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembléia Geral;
III.  Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV.  Representar e defender os interesses de seus associados;
V.   Elaborar o orçamento anual;
VI.  Apresentar a Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e demitir associados;
VIII.      Resolver os casos não previstos neste Estatuto.

Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.

Art. 18 – A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, deliberando por maioria simples de votos, com a presença mínima que representa 50% (cinqüenta por cento) e mais um dos diretores em exercício.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 – A administração da associação compete a todos os diretores, conjunta e isoladamente, com as atribuições previstas no Estatuto.

Art. 20 – Compete ao Presidente:
I.    Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II.   Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III.  Convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV.  Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V.   Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI.  Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspende-los ou demiti-los.

Parágrafo Único - Compete ao Vice Presidente - Auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 21 – Compete ao 1º Secretário:
I.    Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II.   Redigir a correspondência da Associação; 
III.  Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV.  Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;
V.   Substituir os Diretores de Esportes, Social e Cultura em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único - Compete ao Segundo Secretário: Auxiliar e substituir o primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.
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Art. 22 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I.    Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-lo, ouvida a diretoria;
II.   Assinar com o Presidente, os cheques;
III.  Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV.  Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V.   Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI.  Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitado em Assembléia Geral.

Parágrafo único - Compete ao Segundo Tesoureiro: Auxiliar e Substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

Art. 23 – Compete ao Diretor de cada Departamento:

I - Dirigir o departamento de sua área, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II - Elaborar, promover e executar os eventos relativos a cada departamento da Associação;
III - Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento;

CAPITULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 24 – Compete a Assembléia Geral:
I-      Tomar qualquer decisão concernente à associação, bem como aprovar ou ratificar todos os atos da Diretoria;
II-     Reunir-se ordinariamente uma vez por ano para examinar o relatório e as contas da diretoria e, extraordinariamente, quando convocada pela diretoria ou a requerimento de, no mínimo, um quinto dos sócios contribuintes, caso em que a diretora terá uma semana para convocá-la, a contar da data da entrega do pedido;
III-   Definir as atribuições do Conselho do Conselho de Representantes de Ruas;
IV-   Alterar estatuto e regulamentos da entidade especialmente convocada para esta finalidade;
Parágrafo Único - Caso a diretoria não efetive a convocação da Assembléia Geral, conforme disposto no inciso II deste artigo, os sócios que tiverem subscrito o requerimento terão plenos poderes para convocá-lo na forma estabelecida neste estatuto.

Art. 25 - As assembléias serão convocadas com uma semana mínima de antecedência, por meio de edital afixado em locais públicos e visíveis, que permitam a todos os associados saberem da sua realização.

Art. 26 - A Assembléia é soberana em suas decisões, as quais terão que ser acatadas pela diretoria.
Parágrafo Único. A Assembléia possui poderes para destituir a diretoria ou quaisquer de seus membros por votação secreta, cujo resultado deverá ser ratificado em nova Assembléia, convocada para uma semana após.

Parágrafo Único - As decisões das assembléias são anotadas em livro próprio.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO REPRESENTANTES DE RUAS E LOGRADOUROS

Art. 27 - O Conselho de representantes de ruas e logradouros é um órgão representativo de moradores composto por dois representantes de cada logradouro da área, eleitos em assembléia geral conforme estabelece este estatuto com competência de representar todos os moradores de sua rua ou logradouro nas diversos instancia da entidade.

Parágrafo Único – Os membros d o conselho, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes, e terá as seguintes atribuições:

I. Examinar os livros de escrituração da Associação;

II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
 
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.



CAPÍTULO X - DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Art. 29 - Para acompanhar o Serviço de Rádio Difusão Comunitária de responsabilidade da associação fica criado o Conselho Comunitário conforme princípios instituídos no artigo 4º da Lei nº 9612/98.
I – O Conselho Comunitário será composto de, no mínimo, cinco membros representantes da comunidade, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores legalmente constituídas escolhidos pela comunidade e aprovados pela assembléia Geral;
II – O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações, anualmente, sempre na data de aniversário da outorga, relatório resumido contendo descrição da grade de programação, bem como sua avaliação considerando, entre outros aspectos, o atendimento dos objetivos previsto em lei;
III - A associação manterá disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 30 - As eleições para a diretoria realizar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, da data de fundação, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

I - As eleições serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na secretaria as chapas concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo, todo associado contribuinte pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 03 (Três) meses de associação, comprovados através da Secretaria da Associação.

II – Os regulamentos do processo eleitoral serão elaborados por uma Comissão Eleitoral nomeada pela diretoria exclusivamente para esta finalidade.

CAPÍTULO XII – DA PERDA DO MANDATO

Art. 31 - Perderão os mandatos os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
 I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - Grave violação deste Estatuto;
III - Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa comunicação a Secretária da Associação;
IV - Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V - Conduta duvidosa. 

Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.

CAPÍTULO XIII - DA RENÚNCIA

Art. 32 - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretária da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

CAPITULO XIV - DA REMUNERAÇÃO

Art. 33 - A Diretoria e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

CAPÍTULO XV - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art. 34 - Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

CAPÍTULO XVI - DO PATRIMÔNIO

Art. 35 - O patrimônio da Associação será constituído e mantido:
I.    Das contribuições dos associados contribuintes;  
II.   Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III.  Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

CAPÍTULO XVII - DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 36 - O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

CAPÍTULO XVIII - DA DISSOLUSSÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 37 - A Associação somente será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, para este fim especificamente convocada e mediante votação favorável da maioria absoluta dos associados inscritos.
Parágrafo Único - Dissolvida a Associação, os bens de seu patrimônio social serão revestidos a entidades assistenciais, de acordo com que o estabelecer a Assembléia que delibera sobre a dissolução.

CAPÍTULO XIX - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 38 - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.




Tarauacá-Acre, 13 de outubro de 2010



Raimundo Nonato Acioly Gomes
 Presidente


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