Associação Cohab Tarauacá
segunda-feira, 28 de abril de 2014
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
sábado, 30 de julho de 2011
Estatuto Social da Associação
ESTADO
DO ACRE
ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES DO BAIRRO BENTO MARQUES (COHAB)
INSCRIÇÃO
NO CNPJ Nº 02.934.979/0001-09 – TARAUACÁ
ESTATUDO SOCIAL DE ACORDO COM A LEI 10.406/02
CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1 - A Associação de Moradores do Bairro Bento Marques
(COHAB), fundada em 13 de outubro de 1991, com sede e foro na Rua Manoel Vieira
da Cunha, sob o número 751, Bairro Cohab, CEP. 69.970-000, na Cidade de
Tarauacá, Estado do Acre, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por
tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico,
assistencial, cultural, promocional, recreativo e educacional, sem cunho
político ou partidário, com a finalidade de atender a todos os moradores do
Bairro da Cohab a que a ela se associem, independente de classe social,
nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, constituída
por número ilimitado de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de
nacionalidade, religião ou raça, proprietários ou locatários, residentes ou
estabelecidos no bairro e suas adjacências.
Parag. 1º - O quadro de pessoal da associação será sempre
constituído de, no mínimo 2/3 (dois terços) de cidadãos brasileiros;
Parag. 2º - A responsabilidade e a orientação intelectual e
administrativa da associação caberão somente a cidadãos brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos;
Parag. 3º - A associação não poderá promover nenhum a alteração no
seu instrumento social sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Art. 2 - A associação tem por finalidade e objetivos:
I - Lutar pela melhorar a qualidade
de vida de seus associados em geral, defendendo-os, organizando-os e
desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovem e crianças, distribuindo
aos mesmos, gratuitamente benefícios alcançados decorrentes do trabalho da
associação junto aos orgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa
Privada;
II - Cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios
da comunidade;
III - Promover atividades sociais, culturais e desportivas;
IV- Firmar convênios com associações, autarquias, entidades
religiosas, federais, estaduais, municipais, iniciativa privada e outras;
V-
Promover e assistir pessoas carentes;
VI-
Promover execução do serviço de Rádio Difusão Comunitária.
Art. 3 - É vedada a utilização do nome da associação e de seu
patrimônio para fins de promoções pessoais, bem como para campanhas ou
promoções que não sejam de interesse da comunidade.
CAPÍTULO
II – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
4 – São órgãos da Associação de Moradores Bento Marques-Cohab:
I – Assembléia Geral;
II
– Diretoria Executiva;
III
– Departamentos: Cultural, Mulheres, Esportes, Juventude e Eventos
IV
– Conselho de Representantes de Ruas e Logradouros;
IV
– Conselho Fiscal;
V
– Conselho Comunitário.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Art. 5 - A Associação, contará com um numero ilimitado de associados,
distinguidos em quatro categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade;
IV. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.
Art. 6 - Os sócios contribuintes ficam obrigados a concorrer com
uma mensalidade, a ser fixada pela Assembléia Geral Ordinária, necessária à
manutenção da Associação.
I
- Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais;
II
- Os sócios que se desligarem da associação não terão direito a qualquer tipo
de restituição.
Art. 7 – São deveres dos
associados:
I. Cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e
cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar pelo
bom nome da Associação;
IV. Defender o
patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e
fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer
por ocasião das eleições;
VII. Votar por
ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para
que a Assembléia Geral tome providencias.
Parágrafo único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as
contribuições associativas .
Art. 8 - São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser
votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma
prevista neste estatuto;
II. Gozar dos
benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer á Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
Art. 9 - A admissão dos associados se dará
independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença
religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de
inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os
seguintes critérios:
I. Apresentar a
cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais
ou responsáveis;
II. Concordar
com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os
princípios nele definidos;
III. Ter
idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Em caso de
associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
Art. 10 - É direito do associado, demitir-se quando julgar necessário,
protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.
Art. 11 - A
exclusão do associado se dará nas seguintes questões;
I. Grave
violação do estatuto;
II. Difamar a
Associação, seus membros, associados ou objetos;
III. Atividades
que contrariem decisões de Assembléias;
IV. Desvio dos
bons costumes;
V. Conduta
duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento de três parcelas
consecutivas das contribuições associativas;
VII. O associado
excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de
seu debito junto à tesouraria da Associação.
Parágrafo único - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria
Executiva, cabendo sempre recurso a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 12 – A receita da associação provém das contribuições dos
associados, donativos, rendimentos do seu patrimônio social ou de atividades
promovidas pela associação e será utilizada única e exclusivamente para
consecução de suas finalidades institucionais e, ainda, que não haverá
distribuição de bônus ou eventuais sobras de receitas entre associados.
CAPITULO V - DA DIRETORIA
Art. 13 – Farão parte da diretoria da entidade somente os
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos maiores de 18 anos ou
emancipados, residentes na comunidade eleitos pela Assembléia Geral ordinária,
em votação secreta, da qual participarão do processo eleitoral, todos os sócios
contribuintes em dias com suas obrigações.
Art. 14 – A Diretoria da Associação será constituída através dos
seguintes cargos
I – Diretoria Executiva - composta de Presidente, vice-presidente,
1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
II - Diretores de Departamentos - Cultura, Mulheres, Esportes,
Juventude e Eventos;
III – Conselho de Representantes de Ruas – composto por membros de
cada rua legalmente constituída na área da comunidade;
IV - Conselho Fiscal – Composto por três conselheiros;
Parágrafo Único - Ocorrendo vacância em qualquer cargo da
Administração, o substituto será eleito pela 1ª Assembléia Geral que se realiza
após a vacância.
Art. 15 – O mandato da Diretoria será de dois (02) anos, permitida
a reeleição;
Art.. 16 Os membros da diretoria não receberão qualquer
renumeração pelo desempenho de suas funções, assegurado, no entanto, o direito
de ressarcimento por qualquer despesa efetuada, desde que devidamente
autorizada e comprovada.
Art. 17 - São
atribuições da Diretoria:
I. Dirigir a
Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social,
promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e
fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembléia Geral;
III. Promover e
incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos
profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar
e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o
orçamento anual;
VI. Apresentar a
Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas
referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e
demitir associados;
VIII. Resolver os casos não
previstos neste Estatuto.
Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser
tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples
dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.
Art. 18 – A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês,
deliberando por maioria simples de votos, com a presença mínima que representa
50% (cinqüenta por cento) e mais um dos diretores em exercício.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 – A administração da associação compete a todos os
diretores, conjunta e isoladamente, com as atribuições previstas no Estatuto.
Art. 20 – Compete
ao Presidente:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos
Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo
delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar Assembléias
Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente
com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos
contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os
principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral
Ordinária;
VI. Contratar
funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo
licenciá-los, suspende-los ou demiti-los.
Parágrafo Único - Compete ao Vice Presidente - Auxiliar e substituir o presidente em
suas faltas e impedimentos.
Art. 21 – Compete ao 1º
Secretário:
I. Redigir e
manter transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da
Diretoria;
II. Redigir a
correspondência da Associação;
III. Manter e ter
sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e
supervisionar todo o trabalho da Secretária;
V. Substituir
os Diretores de Esportes, Social e Cultura em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - Compete ao Segundo
Secretário: Auxiliar e substituir o primeiro
secretário em suas faltas e impedimentos.
.
Art. 22 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I. Manter em
contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo
aplicá-lo, ouvida a diretoria;
II. Assinar com
o Presidente, os cheques;
III. Efetuar
pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar
o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar
ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer
anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitado
em Assembléia Geral.
Parágrafo único - Compete ao Segundo
Tesoureiro: Auxiliar e Substituir o primeiro
tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 23 – Compete ao Diretor de cada Departamento:
I - Dirigir o departamento de sua
área, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos
financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais;
II
- Elaborar, promover e executar os eventos relativos a cada departamento da
Associação;
III
- Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente,
relatório relativo ao seu departamento;
CAPITULO
VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24 – Compete a
Assembléia Geral:
I-
Tomar qualquer decisão concernente à associação, bem como aprovar
ou ratificar todos os atos da Diretoria;
II-
Reunir-se ordinariamente uma vez por ano para examinar o relatório
e as contas da diretoria e, extraordinariamente, quando convocada pela
diretoria ou a requerimento de, no mínimo, um quinto dos sócios contribuintes,
caso em que a diretora terá uma semana para convocá-la, a contar da data da
entrega do pedido;
III-
Definir as atribuições do Conselho do Conselho de Representantes
de Ruas;
IV-
Alterar estatuto e regulamentos da entidade especialmente
convocada para esta finalidade;
Parágrafo
Único - Caso a diretoria não efetive a convocação da Assembléia Geral, conforme
disposto no inciso II deste artigo, os sócios que tiverem subscrito o
requerimento terão plenos poderes para convocá-lo na forma estabelecida neste
estatuto.
Art. 25 - As assembléias serão convocadas com uma semana mínima de
antecedência, por meio de edital afixado em locais públicos e visíveis, que
permitam a todos os associados saberem da sua realização.
Art. 26 - A Assembléia é soberana em suas decisões, as quais terão
que ser acatadas pela diretoria.
Parágrafo
Único. A Assembléia possui poderes para destituir a diretoria ou quaisquer de
seus membros por votação secreta, cujo resultado deverá ser ratificado em nova
Assembléia, convocada para uma semana após.
Parágrafo Único - As decisões das assembléias são anotadas em
livro próprio.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO
REPRESENTANTES DE RUAS E LOGRADOUROS
Art. 27 - O Conselho de representantes de ruas e logradouros é um
órgão representativo de moradores composto por dois representantes de cada
logradouro da área, eleitos em assembléia geral conforme estabelece este
estatuto com competência de representar todos os moradores de sua rua ou
logradouro nas diversos instancia da entidade.
Parágrafo
Único – Os membros d o conselho, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer
espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL
Art.
28 - O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois
suplentes, e terá as seguintes atribuições:
I. Examinar os livros de escrituração da
Associação;
II.
Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis,
submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III.
Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV.
Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.
Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á
anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter
ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da
Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do
próprio conselho fiscal.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 29 - Para acompanhar o Serviço de Rádio Difusão Comunitária
de responsabilidade da associação fica criado o Conselho Comunitário conforme
princípios instituídos no artigo 4º da Lei nº 9612/98.
I – O Conselho Comunitário será composto de, no mínimo, cinco
membros representantes da comunidade, tais como associações de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores legalmente constituídas escolhidos pela
comunidade e aprovados pela assembléia Geral;
II – O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das
Comunicações, anualmente, sempre na data de aniversário da outorga, relatório
resumido contendo descrição da grade de programação, bem como sua avaliação
considerando, entre outros aspectos, o atendimento dos objetivos previsto em
lei;
III - A associação manterá disponível e atualizado, para qualquer
solicitação ou inspeção do Ministério das comunicações, o ato que estabeleceu a
composição do Conselho Comunitário.
CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 30 - As eleições para a diretoria realizar-se-ão de 02 (dois) em
02 (dois) anos, da data de fundação, por chapa completa de candidatos
apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
I - As eleições serão convocadas por edital fixado na sede,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos
primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na secretaria as chapas
concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo, todo associado contribuinte
pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, e
com pelo menos 03 (Três) meses de associação, comprovados através da Secretaria
da Associação.
II – Os regulamentos do processo eleitoral serão elaborados por
uma Comissão Eleitoral nomeada pela diretoria exclusivamente para esta
finalidade.
CAPÍTULO XII – DA PERDA DO MANDATO
Art. 31 - Perderão os mandatos os membros da Diretoria
Executiva que incorrerem em:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - Grave violação deste Estatuto;
III - Abandono de cargo, assim considerado a ausência não
justificada em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa
comunicação a Secretária da Associação;
IV - Aceitação de cargo ou função incompatível com o
exercício do cargo da Associação;
V - Conduta duvidosa.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela
Diretoria Executiva, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para
este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO
XIII - DA RENÚNCIA
Art. 32 - Em caso renúncia de
qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será
preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na
Secretária da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no
máximo, a deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e
respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembléia Geral
que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a
entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros
eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
CAPITULO XIV
- DA REMUNERAÇÃO
Art. 33 - A Diretoria e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de
remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na
Associação.
CAPÍTULO XV
- DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Art. 34 - Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações
sociais da Associação.
CAPÍTULO XVI
- DO PATRIMÔNIO
Art. 35 - O
patrimônio da Associação será constituído e mantido:
I. Das
contribuições dos associados contribuintes;
II. Das doações,
legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis
de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
CAPÍTULO
XVII - DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 36 - O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à
administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados
contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.
CAPÍTULO XVIII - DA DISSOLUSSÃO DA
ASSOCIAÇÃO
Art. 37 - A Associação somente será dissolvida por deliberação da
Assembléia Geral, para este fim especificamente convocada e mediante votação
favorável da maioria absoluta dos associados inscritos.
Parágrafo Único - Dissolvida a Associação, os bens de seu
patrimônio social serão revestidos a entidades assistenciais, de acordo com que
o estabelecer a Assembléia que delibera sobre a dissolução.
CAPÍTULO
XIX - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 38 - O exercício fiscal terminará em 31 de
dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da
Associação, de conformidade com as disposições legais.
Tarauacá-Acre,
13 de outubro de 2010
Raimundo
Nonato Acioly Gomes
Presidente
Assinar:
Postagens (Atom)







